Diário oficial

NÚMERO: 77_B/2024

Volume: 9 - Número: 77_B de 26 de Dezembro de 2024

26/12/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 011/2024
Define Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Arame/MA.
RESOLUÇÃO Nº 011/2024 CME ARAME MA

ANEXO I

Define Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Arame/MA.

O Conselho Municipal de Educação de Arame, Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 309/2015, suas alterações e complementos,

CONSIDERANDO que há reiteradas manifestações da legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 309/2015 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

CONSIDERANDO que a educação do Município de Arame é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

CONSIDERANDO que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integrada em tempo integral, poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Arame.

Parágrafo Único - A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

DA CONCEPÇÃO

Art. 2º A educação integral em tempo integral visa à formação integral do estudante, considerando o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, cultural, social e ética), possibilitado seu pleno desenvolvimento.

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º A educação integral em tempo integral a ser desenvolvida na escola caracteriza-se por:

I.Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

II.Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas;

III.Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;

IV.Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a convivência social, que privilegiem os pilares da educação: o aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;V.Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;

VI.Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e intersetoriais, sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços;

VII.Inserir e incluir na escola outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

VIII.Promover diálogos contínuos entre a escola e a família visando o fortalecimento das relações de colaboração para criar ambiente de aprendizagem integrada;

IX.Implementar práticas pedagógicas inclusivas com oferta de suporte especializado;

X.Criar estruturas que assegurem a equidade no acesso aos recursos educacionais, proporcionando um espaço educacional inclusivo.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como objetivo principal promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação de experiências educativas dos temas integradores e ou com atividades complementares de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, interação familiar, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, inclusão social, enfrentamento a violência e a drogas, promoção da saúde entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar e transdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas a formação integral do educando.

Parágrafo único: São objetivos específicos da educação integral em tempo integral no município de Arame:

I.Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II.Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, bem como a garantia de materiais pedagógicos;

III.Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

IV.Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V.Oferecer aos estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental oportunidades para a construção do seu projeto de vida;

VI.Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência com um olhar mais acolhedor e afetivo;

VII. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

VIII.Vincular os conteúdos escolares aos saberes locais.

IX. Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;

X.Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral; e

XI.Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014.

XII.Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XIII.Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º As escolas que ofertarão a Educação Integral em tempo integral, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Arame/MA adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:

I.Articular os componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;

II.Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, espaço e das oportunidades educativas;

III.Contribuir para a redução da reprovação, distorção idade/ano e evasão, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;

IV.Promover a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a inserção de temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos;

V.Fomentar e promover a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para a educação integral;

VI.Garantir condições adequadas de acesso e permanência;

VII.Garantir condições adequadas de acessibilidade no espaço escolar ou em outros espaços físicos nos quais as atividades de Educação em tempo integral estejam sendo desenvolvidas;

VIII.Incentivar prática de afirmação da cultura dos direitos humanos;

IX.A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

X.Promover a igualdade de oportunidades educacionais.

Art. 6º O fomento à criação de matrículas em tempo integral observará as seguintes diretrizes:

I.Atendimento de forma gradativa às unidades educacionais da rede municipal de ensino, garantindo a oferta da expansão da educação em tempo integral progressiva, dentro das condições e limitações física e financeiras do município tendo as seguintes metodologias a escolha da rede de ensino:

I. a) Ampliação da carga horária da matrícula escolar com a soma da turma de escolarização mínima 4 horas diárias com a soma da turma de atividades complementares de carga horária mínima de 03horas diárias no contra turno, alcançando a carga horária mínima total de 07 sete horas diários ou 35 horas semanais e ou;

I. b) Ampliação da carga horária da matrícula escolar na turma de escolarização e a inclusão dos temas integradores ou das atividades complementares na parte diversificada, para alcançar carga horária mínima com duração de 07 sete horas diárias ou 35 horas semanais.

II.Fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, nos termos dos §2º do art. 211 da Constituição;

III.Continuidade de investimento em escolas de tempo parcial;

IV.Maior oferta da educação em tempo integral nas unidades educacionais que estejam mais defasadas em relação à meta nacional do PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014;

V.Valor do fomento variável, em função da capacidade de financiamento do ente federativo;

VI.Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial;

VII.Distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes; e

VIII.As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.

IX.Oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares no contraturno nas salas de AEE.

DAS ESCOLAS

Art. 7º A adesão à Política de Educação em Tempo Integral em escola de tempo parcial será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado, podendo ser ofertada em todas as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.

'a7 1º - Cada escola deve apresentar, a priori, com suporte da Secretaria de Educação garantir condições adequadas para implantar a educação integral em tempo integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e os itinerários percorridos.

'a7 2º - O caráter de organização dos espaços na escola ou fora dela, devem se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.

'a7 3º - As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.

'a7 4º As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, etc) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante seja avaliado.

'a7 5º - Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral em tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

'a7 6º - Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

'a7 7º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Educação integral em Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I.Carga Horária mínima de escolarização regular de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.

II.Carga Horária mínima de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas dos temas integradores e ou das atividades complementares.

DA CARGA HORÁRIA

Art. 8º consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, com vínculos do educando no sistema EDUCACENSO em uma turma de escolarização ou em duas turmas de atendimento, desde que não haja sobreposição entre os turnos e turmas, durante todo o período letivo.

Art. 9º O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima de cada turma de atendimento.

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 10º Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola em tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola, de seus professores e dos seus monitores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 11º A escola que oferece educação integral em tempo integral, deve ter um regimento escolar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I.Apresente os fins e os objetivos da educação integral em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II.Explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III.Fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada.

IV.Garanta com a supervisão da gestão escolar e coordenação pedagógica o cumprimento das orientações apresentadas nas formações pedagógicas;

V.Descreva a metodologia utilizada pela escola;

VI.Aponte os critérios de organização da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros.

VII. Indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os colegiados e os pais ou responsáveis;

§ 1º - É facultado à Mantenedora apresentar regimento escolar padrão para adoção pelas escolas mantidas, durante o primeiro ano de implantação da educação integral em tempo integral.

DO CURRÍCULO

Art. 12º O currículo da escola em tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento dos temas integradores e ou das atividades complementares como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

'a7 1º - A organização do currículo de educação integral na escola em tempo integral deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando as áreas do conhecimento conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável.

'a7 2º - As áreas do conhecimento e as atividades formadoras devem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar.

'a7 3º - Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola.

'a7 4º - A escola, terá como prioridade a oferta do acompanhamento pedagógico no período integral (atividades de reforço).

Art. 13º São obrigatórios os registros de frequência, registro das atividades, controle de materiais utilizados, relatório de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.

DA METODOLOGIA

Art. 14º O coletivo de educadores de cada escola deve elaborar, adequar e efetivar metodologias capazes de atrair, envolver e comprometer cada criança e adolescente na busca pela aprendizagem individual e coletiva, propiciando às crianças e adolescentes a movimentação e apropriação das múltiplas possibilidades educacionais hoje existentes, a fim de desenvolver um espírito investigativo e empreendedor.

'a7 1º - A operacionalização do currículo se dá, inicialmente, através da escolha da abordagem didático-pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar pela escola, que oriente a proposta pedagógica e resulte de pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição de temas ou projetos e a constituição de redes de aprendizagem.

DA AVALIAÇÃO

Art. 15º A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante verificar seu desempenho.

Art. 16º A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, métodos, conteúdos, materiais pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos.

Art. 17º A avaliação terá caráter formativo, processual, participativo e somativo, se constituindo dos seguintes elementos:

I.A avaliação formativa se constituirá de Projetos de Ações comunitárias;

II.A avaliação processual, participativa e somativa através de atividades avaliativas de formas variadas com as seguintes referências:

a)Relatórios;

b)Oral: exposições, entrevistas, seminários, debates, conversas informais;

c)Demonstrativo: desenhos, pinturas, apresentações, músicas, fotografias, vídeos, dança, teatro, manipulação de materiais e instrumentos, utilização de softwares.

Parágrafo único: As turmas de escolarização continuarão seguindo as normas da LDB e CNE quanto a retenção reprovação do educando, quanto à Política de Ampliação da Jornada Escolar os critérios de avaliação das atividades diversificadas dar-se-ão mediante o mínimo de 75% de participação e assiduidade, não havendo retenção caso o estudante não atinja os objetivos das atividades de ampliação, neste caso o que norteará a retenção deste aluno será seu rendimento na turma de escolarização.

Art. 18º No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante nas Atividades de Educação integral em tempo integral.

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL E SUAS ETAPAS

Art. 19º O Planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral consideram o desenvolvimento da criança e adolescente fornecendo-lhes meios para a continuidade em seus estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades:

Art. 20º A Educação Infantil nas escolas municipais em tempo integral deverá:

I.Nesta etapa de ensino em exceção será obrigatoriamente aplicado somente o tipo de atendimento com a ampliação da carga horário da matrícula escolar na turma de escolarização com a ampliação das disciplinas regulares para alcançar carga horário mínima com duração de 07 sete horas diários ou 35 horas semanais

II.Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;

III.Proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento aos moldes da BNCC;

IV.Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;

V.Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, e sociocultural da criança;

VI.Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidade individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;

VII.Oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;

VIII.Criar redes de atendimento e proteção as crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;

IX.Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade.

X.Adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidade e especificações das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;

XI.Elaborar relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir a sua permanência na escola.

Art. 21º O ensino Fundamental anos iniciais e anos finais nas escolas de Educação Integral em tempo integral deverá:

I.Deverá escolher o tipo de atendimento da educação em tempo integral conforme as duas opções a seguir:

I. a) Ampliação da carga horário da matrícula escolar com a soma da turma de escolarização de carga horária mínima de 04 horas diárias com a soma da turma de atividades complementares mínima 03 horas diárias no contraturno, alcançando a carga horária mínima 07 sete horas diários ou 35 horas semanais e ou;

I. b) Ampliação da carga horária da matrícula escolar na turma de escolarização e a inclusão dos temas integradores com ampliação das atividades complementares na parte diversificada para alcançar carga horária mínima com duração de 07 sete horas diárias ou 35 horas semanais.

II.Garantir o ciclo da alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldade de aprendizagem;

III.Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar a criança o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades sócias, culturais, esporte, lazer, entre outras.

Art. 22º O atendimento a educação inclusiva na escola de educação integral em tempo integral é garantido a todos os estudantes/família que a ela optarem.

DA GESTÃO DA ESCOLA E RECURSOS HUMANOS

Art. 23º A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

'a7 1º - A educação integral em tempo integral necessita preferencialmente dos seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I.Equipe de gestão Responsável pela gestão e organização o ambiente escolar.

II.Orientador/Coordenador Educacional Responsável pela orientação dos professores e facilitadores, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos educandos.

III.Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares Responsável pelas atividades pedagógicas, deve trabalhar de forma articulada entre todas as áreas e currículos.

IV.Instrutores, Monitores de Atividades Complementares/Voluntários: Responsável pela realização das atividades de livre escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte, lazer, entre outros;

V.Profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

'a7 2º - As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores/monitores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

'a7 3º - Cabe à direção e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

'a7 4º - O desenvolvimento das atividades para uma educação integral em tempo integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes.

'a7 5º - A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral nas escolas em tempo integral a ser promovida pela Secretaria Municipal é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

'a7 6º O tempo pedagógico dos voluntários será regido de acordo com as atividades pedagógica oferecidas pela Escola.

PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 24º O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a Educação Integral em tempo integral parte integrante do mesmo, assegurando a participação e acesso de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.

Parágrafo único: A escola deve elaborar coletivamente projetos na perspectiva da Educação Integral que contemplem temáticas voltadas ao desenvolvimento sociocultural (datas cívicas, datas comemorativas, Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 11.645/2008 e temas de interesse do público discente).

MATRÍCULA DOS ALUNOS EM TEMPO INTEGRAL

Art. 25º O corpo discente será constituído, por educandos regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Arame.

Art. 26º As matrículas aos alunos na Escola integral em tempo integral são facultativa e serão realizadas através de comunicados expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27º As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas em tempo integral:

I.A atividade pedagógica proposta deverá indicar o número mínimo de alunos por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos;

II.As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial;

III.Poderão participar das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, não havendo, a princípio necessidade de manter as mesmas turmas do ensino regular;

IV.As atividades poderão ocorrer na escola da matrícula regular e em locais diversos, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;

V.A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades sócio educacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola;

VI.As Atividades Pedagógicas poderão ser socializadas por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 28º A Mantenedora e a escola indicada para implantar a educação integral em tempo integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:

I.Organizar equipe pedagógica, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral em tempo integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação. Essa equipe deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II.Contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

III.Contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar e sociedade civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da educação integral nas escolas em tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;

IV.Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;

V.Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral nas escolas em tempo integral, bem como definição das atividades formadoras a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

VI.Formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela Mantenedora dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;

VII.Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo, conforme definições contidas na presente Resolução;

VIII.Planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;

IX.Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

RECURSOS FINANCEIROS

Art.29º As despesas oriundas da implantação e manutenção da educação em tempo integral são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Parágrafo único: Todas as despesas relacionadas a Educação em Tempo Integral devem passar pelo crivo e autorização do Dirigente Municipal de Educação.

DAS COMPETÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 30º Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário.

I.Criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

II.Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III.Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV.Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V.Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI.Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;

VII. Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;

VIII. Proporcionar a alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral em tempo integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes.

Art. 31º Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I.Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

II.Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III.Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV.Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V.Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

Art. 32º Compete as escolas:

I.Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II.Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização.

III.Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV.Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V.Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI.Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33º A oferta da Educação Integral nas escolas em tempo integral, será pauta de avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, os qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral em tempo integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

Art. 34º Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 35º Esta Resolução será homologada a partir da assinatura e entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Arame, 12 de dezembro de 2024

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Presidente do CME-ARAME/MA

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Vice-Presidente do CME-ARAME/MA

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Secretário(a) do CME-ARAME/MA.

CONSELHO PLENO:

Homologado em: _________/______________/___________

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 012/2024
Dispõe sobre o credenciamento do curso de Ensino Fundamental anos Iniciais (1º ao 5º) da Instituição de Ensino Grupo Escolar Bandeira Barros e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 012/2024 CME ARAME - MA

Dispõe sobre o credenciamento do curso de Ensino Fundamental anos Iniciais (1º ao 5º) da Instituição de Ensino Grupo Escolar Bandeira Barros e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação (CME) de Arame-MA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei de criação deste conselho Lei 174/2008 e a Lei 9.394 de dezembro de 1996, considerando o estudo da Resolução 106/2023 CEEM, considerando ainda a Resolução 003/2022 deste Conselho Municipal de Educação, em conformidade com o parecer nº 013/2024 da Câmara de Educação Básica deste Conselho.

R E S O L V E:

Art. 1º - Reconhecer e credenciar o Ensino Fundamental anos Iniciais (1º ao 5º) ano do Grupo Escolar Bandeira Barros da rede municipal localizado na Rua Tancredo Neves s/nº Bairro Olaria neste Município com validade somente para este endereço.

Art. 2º - A Instituição de Ensino fica autorizada a convalidar os estudos realizados pelos alunos com frequência e aproveitamento nos anos anteriores a esta Resolução.

Art. 3º - O Grupo Escolar Bandeira Barro deve submeter ao CME-ARAME/MA, quaisquer modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento como: mudança de endereço, alterações no Projeto Pedagógico, Proposta Pedagógica, Plano Curricular na matriz curricular e outras alterações referente ao funcionamento da Instituição.

Art. 4º - O ato de credenciamento do Grupo Escolar Bandeira Barros é normatizado conforme as exigências legais observando a Resolução 106/2023 CEEM Art. 6 que fixa prazo de 5 (cinco) anos de validade.

Parágrafo Único:

O pedido de renovação de credenciamento da Instituição deve ser encaminhado a presidência do Conselho Municipal de Educação de Arame Maranhão 90 (noventa) dias antes do prazo de vencimento que se refere o Art. 4º desta Resolução. O não cumprimento deste parágrafo a escola fica impedida de emitir documentos escolares dos alunos conforme legislação vigente.

Art. 5º - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º - Esta Resolução será homologada a partir da assinatura e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME (MA), EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

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Presidente do CME-ARAME/MA

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Vice-Presidente do CME-ARAME/MA

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Secretário(a) do CME-ARAME/MA

CONSELHO PLENO:

Homologado em: _________/______________/___________

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 013/2024
Dispõe sobre o credenciamento do curso de Ensino Fundamental anos Iniciais (1º ao 5º) da Instituição de Ensino Escola Municipal Zuleide Mendes e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 013/2024 CME ARAME - MA

Dispõe sobre o credenciamento do curso de Ensino Fundamental anos Iniciais (1º ao 5º) da Instituição de Ensino Escola Municipal Zuleide Mendes e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação (CME) de Arame-MA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei de criação deste conselho Lei 174/2008 e a Lei 9.394 de dezembro de 1996, considerando o estudo da Resolução 106/2023 CEEM, considerando ainda a Resolução 003/2022 deste Conselho Municipal de Educação, em conformidade com o parecer nº 014/2024 da Câmara de Educação Básica deste Conselho.

R E S O L V E:

Art. 1º - Reconhecer e credenciar o Ensino Fundamental anos Iniciais (1º ao 5º) ano da Escola Municipal Zuleide Mendes da rede municipal localizada na rua da Mangueira, Bairro 13 de Outubro neste Município com validade somente para este endereço.

Art. 2º - A Instituição de Ensino fica autorizada a convalidar os estudos realizados pelos alunos com frequência e aproveitamento nos anos anteriores a esta Resolução.

Art. 3º - A Escola Municipal Zuleide Mendes deve submeter ao CME-ARAME/MA, quaisquer modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento como: mudança de endereço, alterações no Projeto Pedagógico, Proposta Pedagógica, Plano Curricular na matriz curricular e outras alterações referente ao funcionamento da Instituição.

Art. 4º - O ato de credenciamento da Escola Municipal Zuleide Mendes é normatizado conforme as exigências legais observando a Resolução 106/2023 CEEM Art. 6 que fixa prazo de 5 (cinco) anos de validade.

Parágrafo Único:

O pedido de renovação de credenciamento da Instituição deve ser encaminhado a presidência do Conselho Municipal de Educação de Arame Maranhão 90 (noventa) dias antes do prazo de vencimento que se refere o Art. 4º desta Resolução. O não cumprimento deste parágrafo a escola fica impedida de emitir documentos escolares dos alunos conforme legislação vigente.

Art. 5º - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º - Esta Resolução será homologada a partir da assinatura e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME (MA), EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

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Presidente do CME-ARAME/MA

___________________________________________________________

Vice-Presidente do CME-ARAME/MA

___________________________________________________________

Secretário(a) do CME-ARAME/MA

CONSELHO PLENO:

Homologado em: _________/______________/___________

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - PARECER: 13/2024
Parecer CME nº 13/2024.
Parecer CME nº 13/2024, aprovado em18/12/2024

Interessado: Secretária Municipal de Educação

Assunto: Credenciamento da Escola Grupo Escola Bandeira Barros

1. Introdução

Este parecer visa avaliar a adequação Escola Grupo Escolar Bandeira Barros localizada na Av. Tancredo Neves, Bairro Olaria, Arame- MA, para obtenção do credenciamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Arame- MA, a avaliação foi realizada em 11 de dezembro de 2024, pela comissão verificadora constituída por este Conselho.

2. Análise dos Requisitos

2.1Documentação: A escola apresentou toda a documentação necessária, incluindo:

·Ofício Nº 364/2024;

·Comprovante de propriedade do imóvel, ou condição legal de ocupação por superior a 02(dois)anos;

·Laudo de habite-se;

·Relação do mobiliário;

·Relação do acervo bibliográfico

·Relação dos recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento dos componentes curriculares;

·Relação de corpo docente acompanhada da cópia dos diplomas que comprova a habilitação;

·Portaria de designação de diretor(a) da instituição de ensino com cópia de diploma que comprove a habilitação exigida;

·Regimento interno da instituição de ensino ou resolução que aprove;

·Projeto pedagógico ou parecer do CME;

·Proposta pedagógica incluindo a matriz curricular;

·Planta baixa ou croqui comprovando a existência do padrão mínimo de qualidade exigida pela legislação vigente;

·Previsão de matrícula com a observância do quantitativo de alunos(as) por turmas /professor.

3. Infraestrutura: A escola possui instalações adequadas, incluindo:

Salas de aula bem equipadas.

Cantina organizada

Áreas de recreação.

4. Corpo Docente: A escola possui professores qualificados, com formação acadêmica compatível com as disciplinas ministradas.

5. Projetos Pedagógicos: O Projeto Pedagógico da escola está alinhado com as diretrizes nacionais e municipais

6. Avaliação

A escola: Grupo Escolar Bandeira Barros atende aos requisitos necessários para o credenciamento, demonstrando:

1. Compromisso com a qualidade educacional.

2. Infraestrutura adequada.

3. Corpo docente qualificado.

4. Projetos pedagógicos inovadores.

7. Recomendações

1. Manter atualizados os registros e documentação.

2. Aumentar a oferta de cursos extracurriculares.

3. Implementar programas de capacitação para professores.

8. Conclusão

Considerando os requisitos atendidos e as recomendações apresentadas, recomenda-se a concessão do credenciamento à Escola Grupo Escolar Bandeira Barros.

9. Anexos

9.a) Resolução 012/20249.b) Relatório de visita técnica.

Conselho Pleno

Ana Amélia Oliveira Torres

Ana Maria da Silva Viana Lima

Antônia Reis da Silva Costa

Claudiane Silva de Oliveira

Cristiane Fonseca Alves da Costa Vieira

Francinete Silva Gonçalves Bezerra

Maria Do Rosário Machado de Araújo

Maria Helena Oliveira Rodrigues Nepomuceno

Saluanne Pereira Gomes Assis Moura

Sara Viana de Oliveira Sousa

Aprovado pelo plenário em sessão de 18 de dezembro de 2024

Marleide Naiva de Sousa

Presidente

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - PARECER: 14/2024
Parecer CME nº 14/2024.

Parecer CME nº 14/2024, aprovado em 18/12/2024

Interessado: Secretária Municipal de Educação

Assunto: Credenciamento da Escola Municipal Zuleide Mendes

1. Introdução

Este parecer visa avaliar a adequação Escola Municipal Zuleide Mendes localizada na Rua Mangueira, s/nº moro 13 de outubro Arame- MA, para obtenção do credenciamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Arame- MA, a avaliação foi realizada em 11 de dezembro de 2024, pela comissão verificadora constituída por este Conselho.

2. Análise dos Requisitos

2.1 Documentação: A escola apresentou toda a documentação necessária, incluindo:

·Ofício Nº 366/2024;

·Comprovante de propriedade do imóvel, ou condição legal de ocupação por superior a 02(dois)anos;

·Laudo de habite-se;

·Relação do mobiliário;

·Relação do acervo bibliográfico

·Relação dos recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento dos componentes curriculares;

·Relação de corpo docente acompanhada da cópia dos diplomas que comprova a habilitação;

·Portaria de designação de diretor(a) da instituição de ensino com cópia de diploma que comprove a habilitação exigida;

·Regimento interno da instituição de ensino ou resolução que aprove;

·Projeto pedagógico ou parecer do CME;

·Proposta pedagógica incluindo a matriz curricular;

·Planta baixa ou croqui comprovando a existência do padrão mínimo de qualidade exigida pela legislação vigente;

·Previsão de matrícula com a observância do quantitativo de alunos(as) por turmas /professor.

·Portaria de designação de secretário(a) da instituição com cópia de diploma que comprove a habilitação exigida;

3. Infraestrutura: A escola possui instalações adequadas, incluindo:

Salas de aula bem equipadas.

Cantina organizada

4. Corpo Docente: A escola possui professores qualificados, com formação acadêmica compatível com as disciplinas ministradas.

5. Projetos Pedagógicos: O Projeto Pedagógico da escola está alinhado com as diretrizes nacionais e municipais.

6. Avaliação

A escola: Escola Municipal Zuleide Mendes atende aos requisitos necessários para o credenciamento, demonstrando:

1. Compromisso com a qualidade educacional.

2. Infraestrutura adequada.

3. Corpo docente qualificado.

4. Projetos pedagógicos inovadores.

7. Recomendações

1. Manter atualizados os registros e documentação.

2. Aumentar a oferta de cursos extracurriculares.

3. Implementar programas de capacitação para professores.

8. Conclusão

Considerando os requisitos atendidos e as recomendações apresentadas, recomenda-se a concessão do credenciamento 'e0 Escola Municipal Zuleide Mendes.

9. Anexos

9.a) Resolução 013/2024

9.b) Relatório de visita técnica.

Conselho Pleno

Ana Amélia Oliveira Torres

Ana Maria da Silva Viana Lima

Antônia Reis da Silva Costa

Claudiane Silva de Oliveira

Cristiane Fonseca Alves da Costa Vieira

Francinete Silva Gonçalves Bezerra

Maria Do Rosário Machado de Araújo

Maria Helena Oliveira Rodrigues Nepomuceno

Saluanne Pereira Gomes Assis Moura

Sara Viana de Oliveira Sousa

Aprovado pelo plenário em sessão de 18 de dezembro de 2024

Marleide Naiva de Sousa

Presidente

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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Insatisfeito

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