Diário oficial

NÚMERO: 224/2023

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CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - ATOS DO EXECUTIVO - REGIMENTO INTERNO: 02/2023
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR

2023

O Conselho Municipal de Turismo, instituído pela Lei Nº 02/2023, de 26 de Maio de 2023, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e fundo Municipal de Turismo FUMTUR e dá outras providências. E de acordo com o Art. 14º da Lei 02/2023, propõe a criação do Regimento Interno, na forma que segue:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR

Art. 1º - Das Competências do Conselho Municipal de Turismo

I - planejar, com o Executivo Municipal, a Política Municipal de Turismo, analisar e aprovar os projetos oriundos desta política, visando à sustentação de uma prática de turismo contínua e qualificada, possibilitando a imagem de Arame MA como um destino turístico, qualificado, democrático e multicultural, ampliando e diversificando a presença de turistas na Cidade, bem como promovendo a atividade turística do Município de Arame MA em toda a sua potencialidade;

II - deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política de turismo no Município de Arame MA;

III - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento do turismo, sempre na preservação dos interesses do bem comum;

IV - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área do turismo;

V - propor políticas e ações de geração, captação e alocação de recursos para o setor turístico;

VI - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados na área do turismo;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do turismo desenvolvidas pelo Município de Arame MA;

VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela prefeitura Municipal de Arame MA, pelo Estado, Governo Federal e outros, que estejam correlacionados ao Turismo;

IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades ligadas ao turismo do Município de Arame MA;

X - aprovar, semestralmente, a prestação de contas do Fundo Municipal de Fomento ao Turismo;

XI - elaborar e aprovar o seu Regimento;

XII - propor a realização de consórcios e convênios administrativos com o Estados, Municípios, cidades co-irmãs, entre outros, visando ao desenvolvimento da política de turismo.

Da Organização Interna

Art. 2º - Compõem a estrutura interna do COMTUR a Presidência, Vice-Presidência, Secretário, Grupos de Trabalhos Técnicos e os Conselheiros.

Art. 3º - O COMTUR terá diretoria constituída por um presidente, um Vice-Presidente eleitos entre os seus membros e um Secretário nomeado pelo Presidente.

Art. 4º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência, por e-mail, por correspondência ou contato pessoal (social);

IV - coordenar as atividades do Conselho;

V - cumprir e fazer cumprir as determinações do Regimento Interno;

VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

VII - assinar as atas de reuniões, juntamente com o Secretário;

VIII - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

IX - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

X - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XI - determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;

XII - determinar a leitura de atas e de comunicações que entender necessárias;

XIII - conceder a palavra aos membros do Conselho;

XIV - colocar matéria em discussão e votação;

XV - anunciar o resultado das votações;

XVI ter o voto de qualidade;

XVII - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do

Conselho, quando omisso o Regimento;

XVIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XIX - solicitar a anotação dos precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

XX - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XXI - visitar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XXII - determinar o destino do expediente lido nas reuniões;

XXIII - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins:

XXIV Representar o COMTUR na Junta Administrativa membro permanente.

Da competência do Vice-presidente

Art. 5º - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete colaborar com o Presidente e substituí-lo nos impedimentos.

Da competência do Secretário

Art. 6º - Ao Secretário do Conselho Municipal de Turismo compete:

I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II - secretariar as reuniões do Conselho;

III - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 02 (dois) dias de antecedência;

IV - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

V - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;

VI - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.

Da competência dos membros do Conselho

Art. 7º - Compete aos Membros Titulares do Conselho:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - eleger, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente;

III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

IV - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

V - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

VI - pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;

VII - obedecer às normas regimentais;

VIII - assinar atas, resoluções e pareceres;

IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;

X - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;

XII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório;

XIII - comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados.

Art. 8º - Aos membros suplentes do conselho compete:

I - comparecer facultativamente as reuniões do Conselho, somente com direto a voz;

II - substituir os Membros Titulares em caso de faltas, impedimentos ou licenças médicas, exercendo as mesmas atribuições e funções.

Dos Grupos Técnicos de Trabalho

Art. 9º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir grupos de trabalho, para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.

§1º Os grupos constituídos terão no mínimo 3 (três) membros, podendo deles participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR.

§2º O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da comissão.

§3º Os grupos terão seus respectivos Coordenadores designados pelos próprios membros.

Art. 10º - As comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 11º - As comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

Das reuniões do conselho e das eleições

Art. 12º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente de setembro a agosto do ano seguinte, na primeira quinta-feira de cada mês, às 9h00 (nove horas) na Casa dos Conselhos, ou outro local definido pelo Presidente, com o quórum mínimo de metade mais 1 (um), deliberando por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.

§1º Caso a primeira sexta-feira coincida com datas comemorativas e/ou feriados, não haverá reunião e caberá ao Presidente do Conselho estabelecer uma nova data.§2º Após a assinatura da lista de presença, com o número legal de conselheiros, o Presidente declara aberta a reunião, com duração máxima de 1(uma) hora e 30(trinta) minutos.

§3º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 10 (dez) minutos, para que se complete esse número e, caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad doc com o registro dos nomes dos conselheiros presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da reunião.

§4º O COMTUR poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros titulares, ou ainda, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 13º - As reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos, pelo Secretário do Conselho e na ausência dos três, pelo Conselheiro de maior idade entre os presentes.

Art. 14º - As reuniões do COMTUR serão previamente divulgadas e abertas ao público interessado, que não terá direito a voz nem a voto.

Art. 15º - A Ordem do Dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 16º - A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:

I - leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - expediente;

III - Ordem do Dia;

IV - outros assuntos de interesse.

§1º O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

§2º A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

Art. 17º - Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos.

Art. 18º - As matérias apresentadas na Ordem do Dia serão objeto de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas.

Art. 19º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.

§1º O prazo de vista será de 5 (cinco) dias, podendo, a critério do Presidente, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.

§2º Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma reunião, ficará automaticamente adiada para a reunião seguinte.

Art. 20º - Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:

I - levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;

II - apresentar emendas ou substitutivos;

III - opinar sobre os relatórios apresentados;

IV - propor providências para a instrução do assunto em debate.

Art. 21º - As propostas apresentadas durante a reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Art. 22º - O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento, será decidido pelo Presidente.

Art. 23º - Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.

Art. 24º - A votação poderá ser simbólica ou nominal.

§1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.

§2º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.

§3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.

§4º A votação será secreta para temas polêmicos.

Art. 25º - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários. Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 26º - Cabe ao plenário decidir o tipo de votação a ser adotado.

Art. 27º - Não poderá haver voto por delegação.

Art. 28º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples. O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e o Secretário terão direitos a voz e voto, como os demais membros.

Art. 29º - As deliberações do COMTUR deverão ser tomadas sob a forma de Resoluções.

Art. 30º - Para fins da escolha dos membros do COMTUR, de acordo com Lei n° 02/2023, que dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, os interessados serão convocados pela Prefeitura Municipal de Arame-MA a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A Assembleia para eleição e as indicações pelas entidades e pelo Poder Público Municipal deverão ser realizadas até a primeira quinzena do mês anterior ao término do mandato da Diretoria, cabendo a Autoridade constituída regulamentá-la.

Art. 31º - A eleição para a escolha do Presidente e Vice-Presidente do COMTUR será realizada na primeira reunião de cada mandato, por maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio votação aberta, através de convocação do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que regulamentará e coordenará o processo eleitoral, contudo, não poderá em hipótese alguma influenciar em seu resultado.

§1º Em caso de vacância ou dispensa do Presidente e/ou do Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, nos moldes do caput deste artigo.

§2º No caso de vacância do Secretário, será encaminhado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, para que seja indicado novo membro a ocupar o cargo em questão.

Das atas

Art. 32º - As decisões do Conselho serão registradas em ata.

§1º As atas deverão ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§2º As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário e por todos os membros presentes à reunião.

Art. 33º - Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do

Conselho, e deverão conter:

I - dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;

II - o nome do presidente ou de seu substituto legal;

III - os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos eventuais convidados;

IV - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

Art. 34º - Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso.

Art. 35º - As atas serão registradas e arquivadas, sendo do Secretário do Conselho a responsabilidade pela organização e guarda dos documentos.

Das substituições e perdas do mandato

Art. 36º - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de licença médica ou odontológica, devidamente comprovada através do respectivo atestado e de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

Parágrafo único. Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.

Art. 37º - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - falta injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano;

II - prática de atos irregulares ou de improbidade.

Art. 38º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, após ser apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.

Art. 39º - A exclusão e a consequente perda do mandato, serão comunicadas por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e designará o suplente ou substituto para ocupar a vaga do excluído.

Parágrafo único. No caso de vacância do suplente, será indicado um novo nome (no caso de representante do Poder Público) e (no caso de representante da sociedade civil).

Art. 40º - Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição completará o mandato do substituto.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41º - Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do

Conselho, sendo necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.

Art. 42º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Arame MA, 06 de Novembro de 2023

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