Diário oficial

NÚMERO: 226/2023

28/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 37/2023
Revoga os decretos nº 08/2023 e 09/2023que estabeleceram o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos, estabelecendo
DECRETO Nº 37/2023

Revoga os decretos nº 08/2023 e 09/2023que estabeleceram o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos, estabelecendo novas regras de transição e regulamentos da Lei n. 14.133 edá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARAME DO ESTADO DA MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica Municipal

DECRETA

Art. 1º Ficam revogados os Decreto-lei nº 08/2023 e 09/2023, que estabeleceu o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2ºEste Decreto regulamenta a transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n. 14.133,de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, além de outros regulamentos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Arame.

Art. 3ºO disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Arame, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Art. 4º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, dacompetitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 5ºO Município de Arame poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante das Leis Federais nº 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, e da Lei nº, 12.462 de 2011 e do Decreto nº 7.892/2023 desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 1º Como regra, os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão.

§ 2º Ainda na hipótese do §1º acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso.

§ 3º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

§ 5º Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 6º. Após 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação instaurados em âmbito municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externadoprocessolicitatório,incluindoo recebimentoeo julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I-conduzirasessãopública;

II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V-verificarejulgarascondiçõesdehabilitação;

VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substânciadas propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminha- los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII-indicarovencedordocertame;

XI-adjudicaroobjeto,quandonãohouverrecurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI-encaminharoprocessodevidamenteinstruídoà autoridade competente e propor a sua homologação.

§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

§7º Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

Art. 8º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

III- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

Art. 9º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 10O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 11 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

Art. 12Tendo em vista o disposto no art. 187 da Lei nº 14.133/2021, adotar-se-á como parâmetro normativo em âmbito municipal, no que couber, os regulamentos editados pela União, exceto no que contrarie as normas estabelecidas por normativos expedido pela administração municipal.

§ 1º A adoção da regulamentação federal citada acima não obriga o município a utilizar-se das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Governo Federal, podendo ainda a Administração valer-se de interfaces disponíveis no mercado, ressalvadas as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a utilização do registro cadastral unificado de fornecedores.

§ 2º Na condução de procedimentos licitatórios realizados de forma eletrônica, a interface utilizada pela Prefeitura deve estar integrada a Plataforma Eletrônica LICITANET nos termos do art. 175, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Nas dispensas de licitação que não envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica, a critério da Administração, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º Em licitações ou em procedimentos de contratação direta de dispensa em função do valor visando à execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, a interface utilizada deve estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br, sem prejuízo do disposto no § 2º acima.

§ 5º A gestão das autorizações para adesão às Atas de Registro de Preços da Prefeitura poderá, a critério da Administração, ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica.

§ 6º A intenção de registro de preços (IRP) prevista no art. 9º do Decreto nº 11.462/2023 poderá, a critério da Administração, ser disponibilizada apenas para órgãos e entidades vinculadas à Prefeitura Municipal deArame (MA).

§7º Na adoção da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 05/2017 para contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração não estará obrigada a adotar a conta-depósito vinculada nem o pagamento pelo fato gerador, podendo adotar outras medidas visando a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, inclusive as previstas nos incisos I, II e IV do §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único: As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.) e os regulamentos editados pela União.

Art. 13 Para efeito do disposto no inciso I do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como Unidade Gestora cada uma das Secretarias Municipais criadas pela Lei Municipal nº 249/2013.

Art. 14 Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de Classe de Material, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

Parágrafo único: Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Catmat e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/consulta-detalhada.

Art. 15 A análise de riscos nos procedimentos ordinários de escolha do fornecedor mediante licitação, dispensa, inexigibilidade ou de adesão a Atas de Registro de Preços seguirá Mapa de Riscos único, a ser divulgado e atualizado pela Administração com periodicidade mínima anual.

§ 1º A análise de riscos a que se refere o caput não se confunde com a Matriz de Riscos prevista nos art. 6º, XXVII, 22, §§ 2º a 4º, e 133, IV, da Lei nº 14.133/2021, a qual é obrigatória apenas nos casos de obras ou serviços de grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada.

§ 2º A análise de riscos atinentes à gestão e fiscalização contratual poderá, a critério da Administração, ser incorporada ao Mapa de Riscos citado no caput, ou constar de documento específico, quando aplicável a contrato(s) com peculiaridade(s) relevante(s).

Art.16 O Estudo Técnico Preliminar (ETP), seráì elaborado pela área requisitante, ou em conjunto com a área técnica, e quando houver, pela equipe de planejamento da contratação,com conhecimento e experiência acerca do objeto a ser contratado, e deveraì ser aprovado pela autoridade competente.

§1º - Poderáì, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, ocorrer a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela sua elaboração.

§2º- Fica facultado o uso de dos Estudos Técnicos Preliminares ETP na forma digital.

Art. 17Fica facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, mediante justificativa pela área requisitante e aprovada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - Nas inexigibilidades de licitação previstas nos incisos I, II e III, do caput do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - Contratação de remanescente nos termos do §7º do art. 90 da Lei Federal 14.133/2021;

III - Existência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), referente ao mesmo objeto, celebrado nos últimos 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, quando não houver alteração nas características e condições do objeto da contratação e quando as soluções propostas, atenderem integralmente aÌ necessidade apresentada;

IV - Nas soluções submetidas a procedimentos de padronização, ou que constem em catálogoeletrônico de padronização de compras e serviços;

V - Nas contratações cujo valor não ultrapasse o limite de R$10.000,00, conforme parâmetro previsto no §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021.

VI- Para soluções já adotadas pelo Poder Público há no mínimo 05 (cinco) anos, que se mantenha vantajosa;

§1º - O valor constante no inciso V, do caput, seguiraì a atualização da quantia prevista no artigo 95 §2º da Lei Federal 14.133/2021.

§2º - A ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP), deveraì ser expressamente justificada, em campo próprio do Termo de Referência, mediante o apontamento de uma das hipóteses prevista neste artigo.

Art. 18Eì dispensada a elaboração do Estudo técnico Preliminar (ETP), nas seguintes hipóteses:

I - Nas dispensas de licitação cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal no 14.133/2021;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021;

III- Para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderáì ser realizada, apenas em termo de referência, ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da Lei 14.133/2021;

IV - Na hipótese do inciso III do art. 75, da Lei Federal no 14.133/2021;

V - Por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;

VI- Quaisquer alterações contratuais, realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimo de quantitativos e prorrogações contratuais, relativas a serviços e fornecimentos contínuos, desde que demonstrada, previamente a viabilidade da manutenção da solução prevista no Estudo técnico Preliminar, do respectivo Processo Administrativo.

Art. 19. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 20 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 21Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. DaLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I- publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II- disponibilização no portal da transparência do Município.

Art. 22 O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Arame (MA) 28de dezembro de 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

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