Diário oficial

NÚMERO: 225-2/2023

22/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 11/2023
Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Arame para o Exercício de 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 11/2023

Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Arame para o Exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME - MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei estima a receita do município para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 140.068.004,97 (cento e quarenta milhões, sessenta e oito mil, quatro reais e noventa e sete centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, §5°, da Constituição Federal, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta a eles vinculados.

Art. 2º - A Receita Total, decorrente da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, é estimada:

R$ 1,001. RECEITA TOTAL140.068.004,97~1.1 RECEITAS CORRENTES140.045.430,77Receita Tributária2.326.500,00~Receita de Contribuições440.000,00~Receita Patrimonial1.710.500,00~Receita de Serviço1.155.000,00Transferências Correntes127.813.430,77~Outras Receitas Correntes6.600.000,00~1.2 RECEITAS DE CAPITAL9.458.374,20Alienações de Bens291.500,00Transferência de Capital9.166.874,201.3 DEDUÇÃO DA RECEITA-9.435.800,00 Deduções - FUNDEB-9.435.800,00~~~

Parágrafo Único - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da Legislação em vigor, de acordo com os seus desdobramentos.

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante no Quadro Detalhado de Despesa (QDD), anexo à Lei, sendo fixada no mesmo valor da Receita Orçamentária, assim distribuída:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 112.077.940,77 (cento e doze milhões, setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos)

II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 27.990.064,20(vinte e sete milhões, novecentos e noventa mil, sessenta e quatro reais e vinte centavos).

Art. 4º - Observada a programação constante do Anexo II, a despesa, cuja distribuição por funções e órgãos, se apresenta com o seguinte desdobramento:

'd3RGÃOSVALOR (R$)~Câmara Municipal3.496.185,00Gabinete do Prefeito3.070.654,00Secretaria Municipal de Finanças7.665.315,00Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos7.936.429,00Secretaria Municipal de Educação60.436.087,80Secretaria Municipal de Cultura e Prom. De Eventos2.181.371,77Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento3.189.627,00Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Social6.386.635,20Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo2.007.843,00Secretaria Municipal de Saúde21.603.429,00Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo18.462.935,20Secretaria Municipal de Esporte e Lazer686.624,00Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas315.220,00Secretaria Municipal de Articulação Política356.420,00Controladoria Geral do Município315.220,00Procuradoria Geral do Município1.058.009,00Reserva de Contingência900.000,00TOTAL140.068.004,97

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência;

III - abrir créditos adicionais suplementares, mediante a utilização dos recursos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 75 % (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;

IV - as fontes de recursos, categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser alterados, incluídos e excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com o art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2023;

V - abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constituição do Estado, quando ocorrer superávit das receitas estimadas nesta Lei;

VI - abrir créditos adicionais suplementares de forma automática, destinados às ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

Parágrafo único. Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, deverão ser utilizados conforme disposto no art. 5º inciso III alínea b da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 7°, inciso III, da LDO 2024.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento e/ou alteração de dotações do orçamento, de uma categoria econômica para outra, de grupos de natureza de despesa, de fonte de recurso, de atividade e/ou operação de crédito dentro do mesmo projeto, para atender às necessidades de execução, de acordo com os artigos 12 e 21 da LDO 2024.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, conforme inciso I, art. 7º, da LDO 2024

Art. 9º - A execução orçamentária ocorrerá em conformidade com o Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, e as receitas previstas serão desdobrados em metas bimestrais de arrecadação, em conformidade com os arts. 8° e 13 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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