Diário oficial

NÚMERO: 59/2025

Volume: 9 - Número: 59 de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 165/2025
EXONERAR, o servidor FRANCISCO MARTINS SILVA, portador do CPF n° ***.***.103-18 e RG n° ***1241405996 SSP/MA, do cargo Comissionado de Gestor Escolar.

PORTARIA DE EXONERAÇÃO N° 165 / 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

ART 1° - EXONERAR, o servidor FRANCISCO MARTINS SILVA, portador do CPF n° ***.***.103-18 e RG n° ***1241405996 SSP/MA, do cargo Comissionado de Gestor Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, Prefeitura Municipal de Arame/MA.

ART. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 18 DE JUNHO DE 2025.

______________________________________

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 22/2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, estabelece as regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o Exercício de 2025, e dá

DECRETO Nº 22/2025

Regulamenta a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, estabelece as regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para o Exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAME, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, que estabeleceu regras gerais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU do Exercício de 2025 será lançado, e o pagamento poderá ser realizado:

I - em quota única; ou

II - em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º - Os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2025 serão:

I - Na hipótese de quota única, com redução de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo do imposto, até o dia 10 (dez) de agosto de 2025;

II - Na hipótese de parcelamento, conforme vencimentos a seguir:

a) Primeira Parcela: 10 de agosto de 2025;

b) Segunda Parcela: 10 de setembro de 2025;

c) Terceira Parcela: 10 de outubro de 2025;

d) Quarta Parcela: 10 de novembro de 2025;

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º - O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação do edital de notificação, exclusivamente via internet, no portal da Prefeitura Municipal de Arame.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Setor de Tributos realizará atendimentos presenciais ao público durante o período de lançamento do IPTU 2025.

Art. 5º - A concessão das isenções de que trata o art. 323 da Lei Municipal nº 31, de 30 de outubro de 2018, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2025, e se obtida de forma indevida poderá ser anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes consequências:I - Obrigação de restituir os valores obtidos indevidamente;II - Responsabilização nas esferas administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.

I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal.

II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 6º - Os pedidos de isenção deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante protocolo e apresentação dos documentos exigidos em regulamento próprio. ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de protocolo.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arame, Estado do Maranhão, em 17 de junho de 2025.

PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATOS DO EXECUTIVO - REGIMENTO INTERNO: REGIMENTO/2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAME MA

Criado pela Lei Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

Lei Nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Lei Nº 068 de 04 de novembro de 1991.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS.

Art. 1º - Este Regimento, em caráter permanente, dispõe o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde CMS de Arame, Estado do Maranhão, criado pela Lei Municipal nº 068/1991, depois de aprovado pela Câmara Municipal e sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Raimundo Nonato Lopes de Farias, Prefeito Municipal, em 04 de novembro de 1991, cujas atribuições serão definidas por leis específicas.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde CMS, órgão de caráter permanente e deliberativo, é constituído, paritariamente, por Governo e Sociedade Civil organizada, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cujos representantes serão nomeados pelo prefeito após serem indicados pelos respectivos órgãos participantes, sendo a sua Diretoria composta de Presidente e Suplentes, Secretário e Suplentes.

'a7 1º - Os membros da Diretoria serão escolhidos pelos demais titulares entre si e terão mandatos de dois (2) anos, permitida a reeleição por mais um período.

'a7 2º - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde CMS, perderá o mandato quando não obedecer a Lei de Saúde e este Regimento ou quando abandonar o cargo. Neste caso, será feita uma convocação de todos os membros do Conselho para eleição da nova Diretoria.

'a7 3º - Cabe aos suplentes substituir o Presidente ou o Secretário nos seus eventuais impedimentos

'a7 4º - Compete ao Presidente:

I Convocar as reuniões e presidi-las;

II Dirigir e disciplinar os trabalhos;

III Fazer publicar os atos mesas e as propostas aprovadas pelo CMS;

IV Apresentar ao CMS, dois em dois meses, o balancete das despesas dos meses anterior.

'a7 5º - Ao Secretário, compete:

I Manter sob sua guarda toda documentação referente as decisões tomadas pelo Conselho, bem como dar ciência ao Presidente de toda correspondência recebida ou expedida, que será objeto de discussão e apreciação nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II Lavrar atas das reuniões e fazer leituras das mesmas.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde CMS reunir-se à, ordinariamente, todo mês de acordo com ofício de convocação e obedecendo o calendário prévio, elaborado e distribuído a todos os seus membros, cujo recebimento, em caso de dúvida, será comprovado por visto em livro de protocolo.

'a7 1º - O CMS poderá reunir-se extraordinariamente a critério do Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância; caso em que a convocação será oficiada com antecedência mínima de 48 horas;

'a7 2º - A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho, poderá impugnar as decisões daquela reunião.

Art. 4º - Em suas reuniões ordinárias, o Conselho Municipal de Saúde CMS, apreciará a política de saúde do Município; dentre seus objetivos decidirá acerca de medidas que devam ser tomadas a fim de aprimorar a assistência médico-sanitária, bem como atuará na formulação de estratégias, no controle da execução da política municipal de saúde e nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 5º - Será apresentado nas Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, conforme calendário prévio, comprovantes de verbas oficiais e as formadas pelo Fundo Municipal de Saúde FMS.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde CMS pautará suas atuações tendo como prioridade:

I A garantia dos serviços de saúde a toda população;

II Descentralização das Ações de Saúde, visando melhor qualidade de vida ao cidadão;

III A organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

IV A participação na formulação da política das ações de saneamento básico, proteção e recuperação do meio ambiente;

V A participação na formulação de política de saúde que incremente:

a)Vigilância Epidemiológica

b)Vigilância Sanitária;

c)Alimentação e Nutrição;

d)Saúde do Trabalhador;

e)Amparo à Maternidade e Infância.

VI - Valorização dos recursos humanos, tornando possível uma política de cargos e salários realmente funcional e justa objetivando isonomia salarial, entre os servidores do SUS;

VII Fiscalização e avaliação dos níveis de atendimento das instituições prestadoras de serviços, através de servidores da União, Estado ou Municipal solicitados para tais fins, sugerindo medidas que tenham como objetivos elevar a qualidade dos serviços prestados.

Art. 7º - As propostas a respeito da Política Municipal de Saúde serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Saúde CMS pelo presidente, podendo ser apresentadas por qualquer um de seus membros.

'a7 1º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde CMS serão consubstanciadas em resolução.

'a7 2º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde CMS serão sempre tomadas pela votação da maioria dos representantes; em caso de empate fica a critério da mesa e prevalecendo-se novo empate recorre-se ao voto do presidente.

'a7 3º - Serão encaminhadas cópias das atas das reuniões realizadas, quando estas solicitadas pelos aos órgãos e instituições participantes do CMS.

Art. 8º - No caso de exoneração ou expulsão, em suas respectivas entidades, dos representantes do CMS, a entidade deverá imediatamente designar um novo representante, sob pena de ser vedado o direito de manifestar-se a respeito do que foi tratado, em reunião realizada sem sua presença.

'a7 1º - Cada representante do Conselho Municipal de Saúde CMS terá um suplente designado pela respectiva entidade, desde que oficializada à Presidente, ficando o mesmo com direito a voz e voto.

'a7 2º - A entidade que não se fizer presente a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, no período de seis meses, sem prévia comunicação pelo titular, suplente ou entidade, será excluída do Conselho Municipal de Saúde.

'a7 3º - Será facultado ao membro do Conselho Municipal de Saúde CMS licença temporária, uma vez oficializada à Presidência e indicando seu suplente, por qualquer número de reuniões inferiores a um período de seis meses, aprovados pela assembleia.

'a7 4º - A entidade, que por lapso de seus representantes, perder sua representação no Conselho Municipal de Saúde CMS, poderá requerer ao Presidente do Conselho seu reenquadramento uma vez que apresente novos representantes, cumprindo o disposto no inciso III e IV do Art 3º e 4º da mesma Lei.

Art. 9º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde CMS serão abertas a critério do Conselho para interessados, sem, contudo, esses participantes terem direito a votarem e serem votados.

'a7 1º - É vedada a cessão do tempo de um participante para outro.

'a7 2º - Os conselheiros em assembleia deverão manter decoro, em casos omissos, a mesa cessará a palavra.

Art. 10º - Conselho Municipal de Saúde CMS poderá convidar representantes de entidades e/ou pessoas de reconhecido saber, para participar de suas reuniões sem direito a voto, em caráter eventual para debater assuntos específicos, desde que aprovados em reunião pelos seus membros.

Art. 11º - O presente Regimento poderá ser modificado, por proposta de qualquer um de seus membros que deverá ser aprovado por 2/3, em reunião convocada, especialmente para tal fim.

Art. 12º - Cabe ao Poder Executivo baixar o presente Regimento Interno, revogando-se as disposições em contrário.

_____________________________________

Maryana Sales Sousa

Presidente CMS

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