Dispõe sobre a criação do Prêmio Educação em destaque no âmbito da Rede Pública Municipal de ensino de Arame/Maranhão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Educacional de Arame, o Prêmio Educação em destaque, uma premiação pecuniária com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade social do ensino nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A premiação de que trata esta lei visa reconhecer e incentivar os servidores com vínculo direto à Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º O Prêmio Educação em destaque contemplará os Professores, Formadores e integrantes do Núcleo Gestor das Unidades Escolares (Diretores Escolares, Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares), que alcançarem ou superarem as metas estabelecidas para cada categoria durante o ano letivo anterior.
Parágrafo único. Serão elegíveis para o Prêmio os servidores com vínculo direto à Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo servidores efetivos, comissionados ou contratados, que estejam em atividade há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias no ano de referência da avaliação.
Art. 3º O Prêmio Educação em destaque será concedido anualmente, sendo regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá os valores da premiação.
'a7 1º A premiação, que é uma bonificação, constitui prestação pecuniária eventual desvinculada da remuneração do profissional, e será paga conforme o cumprimento das metas estabelecidas.
'a7 2º A bonificação não integra, nem se incorpora aos vencimentos, subsídios ou qualquer outra forma de remuneração para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos alocados a programas, projetos e atividades integrantes do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, conforme a legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em conformidade com o inciso IX do Art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Arame/MA, em 02 de dezembro de 2025
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal

