AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO EM ARAME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar doação à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, do imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com as seguintes especificações e localização:
Matrícula: 3374
'c1rea: 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
Localização: MA-008, s/n, Centro, Zona Urbana de Arame-MA.
Frente: Do P-01 ao P-02, limitando-se com a Rodovia MA-008, medindo 30,00 metros.
Lateral Direita: do P-02 ao P-03, limitando-se com Terreno - Parte 02, de propriedade do Município de Arame–MA (matricula 3376), medindo 20,00 metros.
Lateral Esquerda: do P-04 ao P-01, limitando-se com a Fazenda Pousada da Serra, de propriedade de José Moreira da Silva (matricula 1382), medindo 20,00 metros.
Fundo: do P-03 ao P-04, limitando-se com a Fazenda Pousada da Serra, de propriedade de José Moreira da Silva (matricula 1382), medindo 30,00 metros.
Art. 2º. A doação que se refere o artigo 1º será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente para implantação de Núcleo Ecológico da Comarca de Arame, conforme disposto nas cláusulas da Autorização Especial anexa.
'a71º. A construção de que trata o caput deverá ser concluída no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data das assinaturas das respectivas escrituras de doação, que deverão ser lavradas em, até, 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta Lei.
'a72º. Caso não seja cumprida a condição estabelecida, o imóvel doado reverterá em favor do DOADOR MUNICÍPIO, sem qualquer ônus para este, independentemente de indenização sobre benfeitorias e acessões edificadas sobre o imóvel doado, ficando a DONATÁRIA obrigada a conceder a escritura pública de RESILIÇÃO DE DOAÇÂO ou, quaisquer documentos para a efetivação deste retorno, sob pena de, em não o fazendo, de forma amigável, efetuar-se o retorno mediante simples constatações, por meio de ATA NOTARIAL, da ausência do cumprimento do disposto nesta Lei, que será devidamente averbada perante o Cartório do Registro de Imóveis.
Art. 3º. Fica proibida a venda, troca, doação ou alienação, por parte da donatária, pelo prazo de 05 (cinco) anos, autorizada a hipoteca somente em garantia de financiamento destinado à construção, ampliação ou reforma do imóvel doado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Arame, no Estado do Maranhão, 9 de dezembro de 2025.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito Municipal

