Diário oficial

NÚMERO: 13/2026

Volume: 10 - Número: 13 de 2 de Março de 2026

02/03/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 192/2009
Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências, etc.
LEI Nº 192/2009.

Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências, etc

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, Estado do Maranhão, usando das atribuições concedidas por Lei, e de acordo com o Artigo 61, parágrafo 1 º da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei, que teve emenda modificativa, que acolho por haver diminuição da despesa, que admite ressalvas, como segue:

RESOLVE:

Art. 1 º. Ficam criados no quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta deste Município os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 2°. Os Agentes Comunitários de Saúde admitidos por processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos do município de Arame/MA (regime estatutário), pelas disposições desta lei e no que for pertinente, pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Art. 3°. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos deste projeto de Lei deverá acontecer exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os agentes e a Administração Municipal.

Art. 4°. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:

I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - O registro, para fins exclusivos do controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para:

a) a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

b) a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 5°. O Município disciplinará as atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde a que se refere o art. 4 º acima, e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do artigo 6°, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais o Ministério da Saúde.

Art. 6° - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo púbico;

II - Haver concluído, com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial e continuada;

III - Haver concluído o ensino fundamental.

S 1 ° Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei 11.350106, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 7°. Os agentes comunitários de saúde receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.

Art. 8°. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

S 1 ° O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de f01mação, confom1e dispuser disposições do SUS e do próprio edital.

Art. 9°. A Administração Pública somente poderá demitir o Agente Comunitário ele Saúde, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa e o contraditório. A Administração, é de acordo com as 1101mas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

II -Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - Necessidade da redução de quadro pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei nº 9.801, ele 14 de junho de 1999; ou

IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecido de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

S 1 º. No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

S 2° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço Público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais.

Art. 10°. Os profissionais que, na data da promulgação desta Lei, exerçam atividades de agente comunitário de saúde e que foram contratados através de processo seletivo público realizado por Administração Municipal, com observância dos princípios constitucionais, serão providos nos cargos ora criados nesta Lei como servidores efetivos para todos os efeitos jurídicos e administrativos.

S 1 °. A Administração Municipal certificará no prazo de dez (1 O) dias, a contar da publicação desta Lei, quando sancionada, a regularidade do processo seletivo para fins de atender a despensa prevista no caput deste artigo, consequentemente, expedirá ato de nomeação fom1almente aos que atenderem os requisitos legais.

Art. 11 º. Para efeito do cumprimento do estágio probatório e para aqms1çao da estabilidade nos cargos ora criados, contar-se-á o tempo de efetivo exercício na função retroativo à data de admissão dos atuais agentes.

Art. 12°. Aqueles que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente ao Município, não investidos em cargo ou emprego público e que não foram admitidos por processo seletivo público, permanecerão no exercício das atividades de agente, até que seja concluída realização de processo seletivo público no prazo máximo de seis meses, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11350/06.

Art. 13°. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável.

Art. 14°. Aplicam-se aos agentes referidos nesta Lei a permissão de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, conforme o art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Art. 15°. A jornada de trabalho dos agentes é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 16°. Fica assegurado aos agentes referidos o fornecimento de farda, instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município.

Art. 17°. O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde repassado por agente pelo Governo Federal, para pagamento de cada Agente, é no valor de um salário mínimo, determinado pela legislação vigente, acrescido de 12% (doze por cento) mantendo os direitos assegurados pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipal.

Art. 18°. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 19°. Após submetido a apreciação e votação do Legislativo este Projeto de Lei, será sancionado e convertido em Lei e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de ARAME-MA, 20 de abril de 2009.

_______________________________

JOÃO MENEZES DE SOUZA

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 245/2012
Cria o cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Arame/MA na forma dos § 4°, 5° e 6° do artigo 198 da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.
LEI Nº 245/2012.

Cria o cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Arame/MA na forma dos § 4°, 5° e 6° do artigo 198 da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

CONSIDERANDO a necessidade da regularização dos Agentes de Combate às Endemias e não haver acréscimo nem criação de despesa do Poder Executivo, apenas regulamentar a função dos agentes de acordo com a Emenda Constitucional da criação do referido cargo,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica criado o cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Arame/MA.

Parágrafo Único - Fica estipulado o nº de 16 (dezesseis) vagas para o referido cargo, a serem preenchidos, preferencialmente, pelos atuais ocupantes, após comprovação e certificação da participação no processo seletivo público, realizada pela Secretaria de Saúde do Município de Arame.

Art. 2° - O Agente de Combate às Endemias, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2.006, tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Art. 3° - os profissionais que exercerem o cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Arame/MA serão contratados sob o regime da Lei Municipal de nº 09/89 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE ARAME/MA), e observarão o quantitativo e os padrões de vencimentos estabelecidos no anexo desta Lei.

Art. 4° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

II - haver concluído o ensino fundamental.

'a7 1° - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso li aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

'a7 2° - Compete ao Município responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso 1, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5° - A contratação de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2° da Emenda Constituição nº51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal, aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios constitucionais.

Art. 6° - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

II - necessidades de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801 de 14 de junho de 1999;

IlI - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

IV - em face da extinção do repasse financeiro relativo ao Programa de Agentes de Combate às endemias pelo Governo Federal.

Artigo 7° - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Artigo 8° - Os profissionais que, em 06.10.2006, data de publicação da Lei nº 11.350/2006, exerçam atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao gestor local do SUS ou a entidades da administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do artigo 5°, poderão permanecer no exercício destes cargos tão somente até a posse dos agentes de combate às endemias admitidos mediante o processo seletivo público de que trata esta Lei, momento em que serão exonerados ou terão seus contratos rescindidos.

Parágrafo Único - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Arame/MA a criar o cargo de Agente de Combate às Endemias, em oportunidade própria, quando também será realizado certame público para ingresso dos mesmos, quando serão verificados os aspectos relacionados ao quadro de vagas e remuneração e orientação pelo Ministério da Saúde e ou Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão.

Artigo 9° - Os Agentes de Combate às Endemias serão pagos com recursos da União, destinados para este fim.

Artigo 10° - Os cargos de Agentes de Combate às Endemias são

de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único - A remuneração dos profissionais de que trata o caput deste artigo será disciplinado na forma do Anexo desta Lei.

Artigo 11 - O programa terá a duração que lhe der o Governo Federal, que o viabiliza financeiramente.

Artigo 12 - Aplica-se, subsidiariamente no que for pertinente e nos casos omissos neste, a Lei nº 11.360 de 05/10/2006.

ANEXO DA LEI Nº 245/2012

Artigo 1 º. Parágrafo Único

AGENTE DE

ENDEMIASSALARIO ( 40HS) (**)16 vagasUm salário mínimo(*) Obs: No valor bruto acima está incluída a gratificação de 12% devendo ser deduzido o valor pertinente ao INSS (8% ).

Gabinete do Prefeito Municipal de Arame/MA, 17 de dezembro de 2012

João Menezes de Souza

Prefeito Municipal

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