Diário oficial

NÚMERO: 42/2026

Volume: 10 - Número: 2795 de 2 de Julho de 2026

02/07/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 17/2026
Dispõe sobre a implementação do Componente Curricular Computação na rede municipal de ensino de ARAME – MA, de forma inicialmente transversal e interdisciplinar, e dá outras providências.
DECRETO Nº 17/2026

Dispõe sobre a implementação do Componente Curricular Computação na rede municipal de ensino de ARAME MA, de forma inicialmente transversal e interdisciplinar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 2, de 31 de maio de 2022, aprovado em 20 de outubro de 2022, que orienta a inclusão da Computação nos currículos da Educação Básica;

CONSIDERANDO o documento Computação na BNCC Complemento ao Documento Base, elaborado pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Centro de Inovação para a Educação Brasileira (CIEB);

CONSIDERANDO a necessidade de promover a formação integral dos estudantes, conforme as competências gerais da BNCC e o desenvolvimento de competências digitais e computacionais;

CONSIDERANDO a relevância da Computação como linguagem do século XXI e como ferramenta para o pensamento crítico, criativo e para a resolução de problemas;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de ARAME MA, a implementação da BNCC-Computação, de forma transversal e interdisciplinar, na Educação Infantil, nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental regular e em suas modalidades.

Art. 2º Os conteúdo da BNCC -Computação serão desenvolvidos, a partir do ano de 2026, por meio de projetos interdisciplinares que integrem saberes de diferentes áreas do conhecimento, promovam o uso pedagógico das tecnologias digitais e desenvolvam os seguintes eixos: Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:

I Instituir Grupo de Trabalho, formalizada através de portaria, para elaborar as diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas necessárias à implementação da Computação no currículo da Rede Municipal de Ensino, com base nas orientações do Parecer CNE/CEB nº 2/2022 e no documento complementar à BNCC;

II Promover formação continuada para professores, gestores e coordenadores pedagógicos, com foco nos conteúdos e metodologias da Computação;

III Selecionar, produzir e/ou adaptar materiais didáticos, recursos digitais e tecnológicos que apoiem a prática pedagógica;

IV Acompanhar e avaliar a implementação dos eixos da BNCC -Computação nas escolas da rede municipal de ensino;

V Adquirir materiais pedagógicos, recursos digitais e equipamentos tecnológicos e de inovação que favoreçam o desenvolvimento dos conteúdos curriculares e a implementação da BNCC Computação;

VI Incluir obrigatoriamente os conhecimentos relacionados à Computação nas Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino de ARAME, assegurando sua integração permanente ao currículo escolar.

Art. 4º As unidades escolares deverão prever, em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), a inserção dos eixos temáticos Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital, aderindo ao Projeto de Rede elaborado pela Secretaria Municipal de Educação como parte das práticas curriculares interdisciplinares, articulando-o aos demais componentes da BNCC.

Art. 5º O eixos temáticos da BNCC Computação tem como objetivos:

I Desenvolver o pensamento computacional, por meio do raciocínio lógico e da construção de soluções para diversos problemas, com base na descrição de processos, organização e sistematização de informações;

II Compreender as diferentes características das tecnologias da informação e comunicação, seu funcionamento, principais aspectos e usos no cotidiano escolar e social; III Desenvolver projetos baseados em problemas, desafios e oportunidades relevantes ao contexto ou interesse dos estudantes, individualmente ou de forma colaborativa, utilizando conceitos, técnicas e ferramentas computacionais, com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e inclusivos.

Art. 6º As ações previstas neste Decreto serão implementadas progressivamente pela Secretaria Municipal de Educação, com a concordância e aprovação do Conselho Municipal de Educação, conforme cronograma definido pelo Grupo de Trabalho instituído por meio de Portaria específica da Secretaria para a implementação da BNCC Computação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 02 de julho de 2026

PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 18/2026
Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Arame e dá outras providências.
DECRETO Nº 18/2026

Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual PPA 20262029 do Município de Arame e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual PPA do Município de Arame para o quadriênio 20262029;

CONSIDERANDO que o PPA 20262029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos do Capítulo IV Artigos 14°, 15° e 16°;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente SGDCA;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual PPA 20262029 do Município de Arame, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º. Fica aprovado aAgenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste Decreto, que estabelece:

I.A correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 20262029;

II.A definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;

III.O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.

Art. 4º. A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:

I.O princípio da intersetorialidade;

II.A integração entre planejamento, orçamento e execução;

III.A territorialização das ações;

IV.Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Assitencia e Promoção Social atuará como articulador intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

Art. 6º. São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições: Secretaria Municipal de

Saúde;

I Secretaria Municipal de Educação;

II Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social;

III Secretaria Municipal de Planejamento;

IV Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;

V Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.

Art. 8º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:

I.Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais LOA;

II.Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO;

III.Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.

Art. 9º. O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.

Art. 10. As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 20262029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 02 de julho de 2026.

PEDRO FERNANDES RIBEIROPrefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL: 00/2026
Trata-se de Impugnação ao Edital interposta pela empresa SIMSAÚDE SERVIÇOS S.A, em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2026 - SRP, cujo objeto é a "Contratação de Serviços Médicos"
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PROCESSO Nº: 00000033/2026

LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2026 - SRP 'd3RGÃO INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAME/MA IMPUGNANTE: SIMSAÚDE SERVIÇOS S.A

1. RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital interposta pela empresa SIMSAÚDE SERVIÇOS S.A, em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2026 - SRP, cujo objeto é a "Contratação de Serviços Médicos" para atender às demandas do Fundo Municipal de Saúde de Arame/MA.

Em síntese, a empresa impugnante questiona a exigência contida no item de Qualificação Técnica do Edital e do Termo de Referência, que prevê a necessidade de apresentação de "Atestado(s) de capacidade técnica e operacional (...) devidamente registrado/arquivado no conselho de Classe". Argumenta a requerente que tal exigência é materialmente inexequível, uma vez que o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR) informou expressamente a inexistência de previsão legal ou procedimento administrativo para o registro ou arquivamento de referidos atestados de capacidade técnica operacional para pessoas jurídicas.

Ao final, requereu a exclusão da exigência ou, subsidiariamente, que seja incluída ressalva expressa dispensando o registro/arquivamento quando o conselho de classe competente comprovadamente não realizar tal procedimento.

É o relatório. Passa-se à decisão.

2. DA TEMPESTIVIDADE

A sessão pública do presente certame está agendada para o dia 03/07/2026, às 08:00h. A presente peça de impugnação foi formalmente protocolada no dia 30/06/2026, às 18:51h.

Considerando a regra de contagem de prazos estabelecida no art. 183 da Lei nº 14.133/2021 (exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, computados apenas os dias úteis), o termo final para impugnações encerrava-se no dia 30/06/2026, correspondente ao 3º (terceiro) dia útil anterior à abertura da sessão pública, conforme rege o art. 164 da referida Lei.

Desta forma, independentemente do protocolo ter ocorrido após o horário do expediente interno da Administração, a transmissão eletrônica operou-se dentro do dia civil limite. Portanto, CONHEÇO da impugnação por sua estrita TEMPESTIVIDADE.

3. DO MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO

No mérito, assiste razão em parte à impugnante.

A exigência de registro de atestados de capacidade técnica em conselhos profissionais visa garantir a autenticidade e a fiscalização das atividades finalísticas regulamentadas. Contudo, a Administração Pública deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021).

Conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Contas e os documentos probatórios trazidos aos autos pela licitante, constata-se que os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) diferentemente de outras autarquias profissionais não possuem previsão normativa interna para proceder ao registro, visto ou arquivamento de atestados de capacidade técnica operacional emitidos em favor de pessoas jurídicas.

Exigir o cumprimento de uma obrigação editalícia que se mostra impossível perante o órgão regulador competente configuraria barreira indevida ao certame, restringindo o universo de competidores de forma antijurídica.

Por outro lado, visando resguardar o interesse público, a celeridade administrativa e a premente necessidade de continuidade dos serviços de saúde no Município de Arame/MA, a total exclusão da cláusula ou a republicação do edital causaria atraso desarrazoado na contratação de serviços essenciais.

Desta forma, a solução que melhor harmoniza o formalismo moderado, a segurança jurídica e a ampla competitividade é o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela própria impugnante, efetuando-se a regular integração interpretativa das regras de habilitação, sem alteração na substância das propostas de preços, o que dispensa a reabertura de prazos nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

4. DISPOSITIVO E DECISÃO

Ante o exposto, esta Pregoeira Municipal, no uso de suas atribuições legais, decide pelo CONHECIMENTO da Impugnação oposta por SIMSAÚDE SERVIÇOS S.A e, no mérito, pelo seu ACOLHIMENTO PARCIAL, fixando a seguinte tese integrativa e esclarecimento que passará a reger a fase de habilitação técnica do Pregão Eletrônico nº 011/2026 - SRP:

NOTA DE ESCLARECIMENTO / RESSALVA INTEGRATIVA: "Para fins de cumprimento do item de Qualificação Técnica do Edital e do Termo de Referência, fica dispensada a exigência de registro, visto ou arquivamento do atestado de capacidade técnica junto ao respectivo conselho de classe sempre que a licitante demonstrar por meio de certidão, e-mail oficializado ou normativo próprio da entidade de fiscalização profissional competente (ex: CRM) que o referido órgão não realiza o procedimento de registro ou arquivamento de atestados por ausência de previsão legal. Nesses casos específicos, a regularidade operacional e profissional da licitante será perfeitamente suprida pela apresentação do atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade de Inscrição da Empresa ativo e emitido pelo conselho regional competente."

Fica rigorosamente MANTIDA a data de abertura da sessão pública para o dia 03 de julho de 2026, às 08:00h, uma vez que a presente adequação interpretativa em nada afeta a formulação das propostas econômicas, expandindo unicamente o caráter competitivo do certame em estrito cumprimento ao art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se no sistema eletrônico e junte-se aos autos.

Arame/MA, 02 de julho de 2026.

INGRACIANE FEITOZA

Pregoeira Municipal

Fundo Municipal de Saúde de Arame/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - AVISO DE ALTERAÇÃO DE EDITAL (ERRATA) - AVISO DE ALTERAÇÃO DE EDITAL (ERRATA): 00/2026
A Pregoeira Oficial do Município de Arame - MA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a alteração no instrumento convocatório do certame em epígrafe
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME - MA

AVISO DE ALTERAÇÃO DE EDITAL (ERRATA)

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2026

Processo nº: 0000034/2026

A Pregoeira Oficial do Município de Arame - MA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a alteração no instrumento convocatório do certame em epígrafe, conforme segue:

ONDE SE LÊ: "A. OUTROS DOCUMENTOS: N.1, N.2, N.3, N.4, N.5"

LEIA-SE AGORA: "A. OUTROS DOCUMENTOS: N.1. Relação explícita e declaração formal da disponibilidade dos veículos para o cumprimento do objeto da licitação."

Ficam formalmente EXCLUÍDOS os itens N.2, N.3, N.4 e N.5 constantes originalmente no edital.

ONDE SE LÊ: " LOCAÇÃO MENSAL DE VEÍCULO COM MOTORISTA"

LEIA-SE AGORA: " LOCAÇÃO MENSAL DE VEÍCULO SEM MOTORISTA"

Por se tratar de alteração que ampara e amplia a competitividade, sem reflexo na formulação das propostas comerciais, FICA MANTIDA A DATA DA SESSÃO PÚBLICA PARA DIA 03/07/2026, ÀS 14:00 HORAS, nos termos do art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

Arame - MA, 02 de julho de 2026.

Ingraciane Feitoza

Pregoeira Oficial

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