EDITAL DE CONVOCAÇÃO, CHAMAMENTO PÚBLICO E REGIMENTO ELEITORAL PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO E ELEIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE ARAME/MA, PERÍODO 2026–2028.
A Comissão Organizadora do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, instituída pela resolução nº 04/2026-COMSEA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 05/2024, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Arame, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social – SEMAPS, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, CHAMAMENTO PÚBLICO E REGIMENTO ELEITORAL, destinado à seleção e eleição das organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Arame/MA, para o mandato correspondente ao período de 2026–2028, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, da Lei Federal nº 11.346/2006, da Lei Municipal nº 05/2024 e das normas constantes neste Edital.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Edital disciplina o processo de seleção, habilitação, eleição e homologação das organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Arame/MA, para o mandato referente ao período de 2026–2028.Art. 2º O processo eleitoral observará os princípios da:I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade administrativa;
IV – publicidade;
V – transparência;
VI – participação popular;
VII – igualdade de condições entre os concorrentes;
VIII – controle social;
IX – gestão democrática;
X – segurança jurídica.
Art. 3º O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Organizadora especialmente designada para este fim, competindo-lhe assegurar a lisura, transparência, imparcialidade e regularidade de todas as etapas previstas neste Edital.Art. 4º O processo de escolha das organizações da sociedade civil compreenderá as seguintes etapas:I – publicação do Edital;
II – período de inscrições;
III – análise documental;
IV – divulgação do resultado preliminar;
V – prazo para apresentação de recursos;
VI – julgamento dos recursos;
VII – publicação da relação definitiva das entidades habilitadas;
VIII – realização da Assembleia Geral de Eleição, quando necessária;
IX – homologação do resultado;
X – posse dos representantes eleitos.
Art. 5º Todas as fases do processo eleitoral serão públicas e deverão observar os princípios da ampla publicidade, transparência, igualdade de participação e controle social.CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 6º O presente Edital tem por objeto selecionar organizações da sociedade civil legalmente constituídas e com atuação no Município de Arame/MA para comporem o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.Art. 7º As organizações habilitadas indicarão um representante titular e um representante suplente, que exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva, observada a legislação municipal.Art. 8º As organizações selecionadas exercerão representação institucional da sociedade civil, comprometendo-se a defender o interesse público, promover o fortalecimento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e contribuir para o exercício do controle social.CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:I – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal;
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A composição observará a proporcionalidade de um terço de representantes governamentais e dois terços de representantes da sociedade civil, conforme estabelece a Lei Municipal nº 05/2024.
Art. 10 Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral disciplinado por este Edital, garantindo igualdade de oportunidades entre todas as organizações participantes.Art. 11 A representação da sociedade civil deverá contemplar, sempre que possível, a diversidade dos segmentos sociais envolvidos na promoção da Segurança Alimentar e Nutricional do Município.CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 12 Serão disponibilizadas à sociedade civil organizada:I – 04 (quatro) vagas para membros titulares;
II – 04 (quatro) vagas para membros suplentes.
Art. 13 Poderão concorrer às vagas organizações pertencentes aos seguintes segmentos:I – agricultores familiares;
II – assentados da reforma agrária;
III – pescadores artesanais;
IV – extrativistas;
V – povos indígenas;
VI – comunidades quilombolas;
VII – povos e comunidades tradicionais;
VIII – entidades socioassistenciais;
IX – associações comunitárias;
X – cooperativas;
XI – movimentos sociais;
XII – organizações religiosas com atuação social;
XIII – entidades que promovam ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV – outras organizações da sociedade civil cuja atuação seja compatível com as finalidades do COMSEA.
Parágrafo único. A participação de outros segmentos dependerá da demonstração de atuação efetiva na promoção da Segurança Alimentar e Nutricional no Município.
Art. 14 Cada organização poderá concorrer com apenas uma chapa composta por um representante titular e um representante suplente.Art. 15 É vedada a inscrição de uma mesma pessoa como representante de mais de uma organização.CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 16 Poderão participar do processo eleitoral as organizações da sociedade civil que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:I – possuir personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
II – possuir inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – possuir sede, representação ou atuação comprovada no Município de Arame/MA;
IV – desenvolver atividades relacionadas direta ou indiretamente à Segurança Alimentar e Nutricional, agricultura familiar, desenvolvimento rural sustentável, assistência social, povos e comunidades tradicionais, pesca artesanal, extrativismo, economia solidária, abastecimento alimentar, educação alimentar ou áreas afins;
V – comprovar funcionamento regular há, no mínimo, 01 (um) ano, contado da data da publicação deste Edital;
VI – estar em regular funcionamento institucional;
VII – indicar formalmente um representante titular e um representante suplente.
Art. 17 Não poderão participar do processo eleitoral:I – pessoas físicas;
II – partidos políticos;
III – organizações com fins lucrativos;
IV – organizações que não comprovem atuação compatível com as finalidades do COMSEA;
V – organizações cujos representantes possuam impedimento legal para exercer função em conselho de políticas públicas.
Art. 18 Cada organização poderá inscrever apenas uma chapa composta por:I – um representante titular;
II – um representante suplente.
'a71º Os representantes deverão possuir vínculo com a entidade.
'a72º O vínculo poderá ser comprovado mediante:
I – ata de eleição;
II – termo de posse;
III – ficha de associado;
IV – contrato de trabalho;
V – declaração da entidade;
VI – outro documento idôneo.
'a73º O representante deverá possuir vínculo com a organização há pelo menos 01 (um) ano, salvo quando se tratar do representante legal constante dos atos constitutivos.
Art. 19 É vedada:I – a inscrição da mesma pessoa por mais de uma entidade;
II – a indicação de representante pertencente ao Poder Público para representar organização da sociedade civil;
III – a substituição dos representantes após o encerramento das inscrições, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 20 A inscrição será instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:I – requerimento de inscrição constante do Anexo I;
II – cópia do cartão do CNPJ atualizado;
III – documento oficial de indicação do representante titular e suplente;
IV – documento oficial de identidade e CPF dos representantes;
V – comprovante de residência atualizado dos representantes;
VI – documento que comprove o vínculo dos representantes com a organização;
VII – documentos que comprovem atuação da entidade no Município há pelo menos um ano.
Art. 21 A comprovação da atuação institucional poderá ocorrer mediante:I – relatórios de atividades;
II – fotografias de ações desenvolvidas;
III – declarações emitidas por órgãos públicos;
IV – certidões;
V – projetos executados;
VI – atas de reuniões;
VII – convênios;
VIII – parcerias firmadas;
IX – publicações oficiais;
X – outros documentos idôneos.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá solicitar documentos complementares sempre que entender necessário.
Art. 22 A ausência de qualquer documento obrigatório implicará o indeferimento da inscrição, ressalvada a hipótese de diligência para saneamento prevista neste Edital.Art. 23 Constatada pequena irregularidade sanável na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral poderá conceder prazo de até 02 (dois) dias úteis para complementação documental.Parágrafo único. Não será admitida a substituição integral da documentação após encerrado o prazo de inscrição.
CAPÍTULO VII
DAS INSCRIÇÕES
Art. 24 As inscrições serão realizadas no período de 09 a 20 de julho de 2026, observado o seguinte:I – Local: Casa dos Conselhos Municipais de Arame/MA;
II – Horário: das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00;
III – E-mail institucional: comseaarame@gmail.com
Parágrafo único. Somente serão aceitas inscrições protocoladas dentro do prazo estabelecido neste Edital.
Art. 25 As inscrições serão registradas por ordem cronológica de recebimento, sendo fornecido comprovante de protocolo contendo número sequencial.Art. 26 O protocolo da inscrição não implica deferimento automático da candidatura.Parágrafo único. A habilitação dependerá da análise da documentação apresentada.
Art. 27 Encerrado o período de inscrições, não serão admitidos:I – novos documentos;
II – novas inscrições;
III – inclusão de novas entidades.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 28 A análise documental será realizada pela Comissão Eleitoral no período de 21 a 23 de julho de 2026.Art. 29 Compete à Comissão Eleitoral verificar:I – a regularidade da documentação;
II – a legitimidade da entidade;
III – a compatibilidade de sua atuação com a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – o cumprimento dos requisitos previstos neste Edital.
Art. 30 Concluída a análise documental, será publicada relação preliminar contendo:I – inscrições deferidas;
II – inscrições indeferidas;
III – motivo do indeferimento.
Art. 31 Serão indeferidas as inscrições quando constatado:I – documentação incompleta;
II – ausência dos requisitos legais;
III – falsidade documental;
IV – prestação de informações inverídicas;
V – perda dos requisitos exigidos neste Edital;
VI – inscrição apresentada fora do prazo.
Art. 32 A divulgação do resultado preliminar ocorrerá:I – no Diário Oficial do Município;
II – no mural da Casa dos Conselhos;
III - nas redes oficiais da Prefeitura e do COMSEA.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33 Da decisão que indeferir inscrição caberá recurso administrativo no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado preliminar.Art. 34 O recurso deverá:I – ser apresentado por escrito;
II – conter fundamentação;
III – ser assinado pelo representante legal da entidade;
IV – indicar expressamente os pontos impugnados.
Art. 35 A Comissão Eleitoral apreciará os recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, publicando decisão fundamentada.Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral não caberá novo recurso na esfera administrativa.
Art. 36 Após o julgamento dos recursos será publicada a relação definitiva das entidades habilitadas a participar da Assembleia Geral de Eleição.CAPÍTULO X
DA ASSEMBLEIA GERAL DE ELEIÇÃO
Art. 37 A Assembleia Geral de Eleição constitui a instância soberana do processo eleitoral para escolha das organizações da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, observadas as disposições deste Edital e da legislação municipal vigente.Art. 38 A Assembleia Geral será realizada na seguinte data:Data: 27 de julho de 2026.
Horário: 08h30min.
Local: Casa dos Conselhos Municipais de Arame/MA.
Art. 39 A Assembleia será instalada pela Comissão Eleitoral, que fará:I – conferência do credenciamento;
II – leitura das normas do processo eleitoral;
III – apresentação das entidades habilitadas;
IV – esclarecimentos aos participantes;
V – condução da votação.
Art. 40 Somente poderão participar da Assembleia as organizações previamente habilitadas pela Comissão Eleitoral.§1º Cada organização será representada por apenas um de seus representantes oficialmente credenciados.
'a72º Na ausência do representante titular, poderá participar o suplente.
'a73º Na ausência de ambos os representantes, a entidade não poderá participar da votação.
Art. 41 A Assembleia será instalada com qualquer número de entidades habilitadas presentes.Parágrafo único. A ausência de entidade habilitada implicará renúncia ao direito de voto naquele processo eleitoral.
Art. 42 Caso o número de organizações habilitadas seja igual ou inferior ao número de vagas destinadas à sociedade civil, ficará dispensada a realização de votação, sendo consideradas automaticamente eleitas as entidades habilitadas.Parágrafo único. Nesta hipótese, a Comissão Eleitoral lavrará Ata declarando a eleição por aclamação.
CAPÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 43 O credenciamento dos representantes ocorrerá antes do início da Assembleia.Art. 44 Para o credenciamento será obrigatória a apresentação de:I – documento oficial de identidade com foto;
II – comprovante de credenciamento expedido pela Comissão Eleitoral, quando houver;
III – documento de indicação expedido pela entidade.
Art. 45 Encerrado o credenciamento, não será admitido o ingresso de novos votantes, ressalvada decisão fundamentada da Comissão Eleitoral.CAPÍTULO XII
DA VOTAÇÃO
Art. 46 A votação ocorrerá somente quando houver número de entidades habilitadas superior ao número de vagas destinadas à sociedade civil.Art. 47 Cada organização habilitada terá direito a apenas um voto.Parágrafo único. É vedado:
I – voto por procuração;
II – voto cumulativo;
III – voto por correspondência;
IV – voto eletrônico, salvo previsão expressa em norma específica.
Art. 48 A votação será direta.§1º A votação será realizada mediante cédula rubricada pela Comissão Eleitoral.
'a72º A Comissão poderá utilizar outro sistema de votação que assegure igualdade, transparência e sigilo.
Art. 49 Cada organização votará em até quatro entidades concorrentes.Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos que excederem o número máximo permitido.
Art. 50 Concluída a votação, proceder-se-á imediatamente à apuração pública.Art. 51 A apuração ocorrerá na presença dos representantes das entidades participantes, sendo facultado o acompanhamento de qualquer interessado.Art. 52 Encerrada a contagem, será elaborada Ata contendo:I – número de entidades presentes;
II – número de votantes;
III – quantidade de votos obtidos por cada entidade;
IV – votos nulos;
V – votos em branco;
VI – eventuais ocorrências registradas.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 53 Em caso de empate, observar-se-á sucessivamente:I – maior tempo de funcionamento da organização;
II – maior tempo de atuação comprovada no Município de Arame;
III – maior número de ações desenvolvidas na área de Segurança Alimentar e Nutricional nos últimos dois anos;
IV – persistindo o empate, será realizado sorteio público durante a Assembleia.
CAPÍTULO XIV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 54 Qualquer organização participante poderá impugnar candidatura, ato da Comissão Eleitoral ou procedimento da votação mediante requerimento fundamentado.Art. 55 A impugnação deverá ser apresentada até o encerramento da Assembleia.Art. 56 Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral poderá:I – rejeitá-la liminarmente;
II – determinar diligências;
III – ouvir os interessados;
IV – decidir imediatamente ou no prazo máximo de dois dias úteis.
Art. 57 Quando a irregularidade puder comprometer a lisura do processo eleitoral, a Comissão poderá:I – suspender a votação;
II – anular votos;
III – determinar nova votação;
IV – anular integralmente a eleição, mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO XV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 58 A Comissão Eleitoral será composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil designados mediante ato oficial da Administração Municipal.Art. 59 Compete à Comissão Eleitoral:I – receber e protocolar inscrições;
II – analisar a documentação apresentada;
III – realizar diligências;
IV – decidir sobre habilitação das entidades;
V – apreciar recursos;
VI – organizar a Assembleia Geral;
VII – conduzir a votação;
VIII – proceder à apuração dos votos;
IX – julgar impugnações;
X – elaborar e assinar as atas;
XI – homologar o resultado final;
XII – encaminhar o resultado ao Chefe do Poder Executivo para fins de nomeação dos conselheiros.
Art. 60 Os membros da Comissão Eleitoral deverão atuar com imparcialidade, independência, transparência e observância dos princípios da Administração Pública.Parágrafo único. É vedado ao membro da Comissão Eleitoral participar do processo eleitoral na condição de candidato ou representante de entidade concorrente.
CAPÍTULO XVI
DA HOMOLOGAÇÃO E POSSE
Art. 61 Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral homologará o resultado final e o encaminhará ao Poder Executivo para adoção das providências legais.Art. 62 O resultado será publicado:I – no Diário Oficial do Município;
II – no mural da Casa dos Conselhos;
III – no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, quando existente;
IV – nas redes oficiais do Município e do COMSEA.
Art. 63 Os representantes eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para exercer mandato correspondente ao período de 2026–2028.Art. 64 Os representantes titulares e suplentes iniciarão imediatamente o exercício de suas funções após a posse, observado o disposto na Lei Municipal nº 05/2024 e no Regimento Interno do COMSEA.CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 A participação das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA constitui serviço público relevante, de natureza não remunerada, sendo seu exercício considerado de interesse público e social.Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não gera vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o Município de Arame/MA.
Art. 66 As organizações eleitas deverão manter atualizados, durante todo o mandato, seus dados cadastrais perante a Secretaria Executiva do COMSEA.§1º Qualquer alteração referente à diretoria, endereço, representantes ou situação cadastral deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
'a72º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo para apuração da permanência dos requisitos de representação.
Art. 67 Os representantes titulares e suplentes deverão participar das reuniões ordinárias, extraordinárias, conferências, capacitações, grupos de trabalho e demais atividades deliberadas pelo Conselho.Art. 68 Perderá o mandato a organização da sociedade civil que:I – deixar de preencher os requisitos previstos neste Edital ou na legislação municipal;
II – tiver seu CNPJ baixado, suspenso ou inapto;
III – deixar de existir juridicamente;
IV – praticar fraude no processo eleitoral;
V – apresentar documentos falsos;
VI – renunciar expressamente ao mandato;
VII – deixar de indicar representante substituto quando necessário.
Parágrafo único. A perda do mandato será precedida de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 69 Perderá a representação o conselheiro que:I – renunciar ao cargo;
II – falecer;
III – deixar de possuir vínculo com a entidade representada;
IV – deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o mandato;
V – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho.
§1º Na ocorrência de vacância do titular, assumirá automaticamente o suplente.
§2º Ocorrendo vacância simultânea do titular e do suplente, a entidade deverá indicar novos representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 70 Ocorrendo vacância definitiva da representação da entidade durante o mandato e não sendo possível sua recomposição, a vaga será preenchida pela organização subsequente mais votada no processo eleitoral.Parágrafo único. Não existindo cadastro de reserva, poderá ser realizado novo processo de seleção para preenchimento da vaga remanescente.
Art. 71 Os representantes eleitos deverão observar:I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (LOSAN);
III – a Lei Municipal nº 05/2024;
IV – o Regimento Interno do COMSEA;
V – as demais normas relativas ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Art. 72 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas:I – a legislação vigente;
II – os princípios da Administração Pública;
III – as normas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Art. 73 Os prazos previstos neste Edital serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição expressa em contrário.Art. 74 Toda comunicação oficial referente ao presente processo eleitoral será realizada por meio:I – do Diário Oficial do Município;
II – do mural da Casa dos Conselhos;
III – do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, quando disponível;
IV – dos canais oficiais de comunicação institucional.
Art. 75 A participação das organizações implica aceitação integral das normas estabelecidas neste Edital.Art. 76 A Comissão Eleitoral poderá expedir atos complementares destinados à execução deste Edital, desde que não alterem suas disposições essenciais nem prejudiquem a igualdade entre os participantes.Art. 77 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Arame/MA, 07 de Julho de 2026.
Coordenadora da Comissão Eleitoral
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA

